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Artigo 4º do Decreto nº 6.127 de 18 de Junho de 2007

Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional.

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Art. 4º

A pessoa jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão prevista no art. 1º deve manter escrituração de estoques que discrimine os ingressos e as saídas de material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o mercado interno.

Art. 4º do Decreto 6.127 /2007