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Artigo 3º do Decreto nº 6.127 de 18 de Junho de 2007

Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional.

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Art. 3º

Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o art. 1º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 3º do Decreto 6.127 /2007