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Artigo 1º do Decreto nº 6.127 de 18 de Junho de 2007

Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional.

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Art. 1º

Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.

Parágrafo único

A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada.

Art. 1º do Decreto 6.127 /2007