Decreto nº 6.124 de 13 de Junho de 2007
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a",da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa a diárias, passagens e locomoção, fica limitada, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto.
§ 1º
Entende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa "14 - Diárias - Pessoal Civil", "15 - Diárias - Pessoal Militar" e "33 - Passagens e Despesas com Locomoção".
§ 2º
O limite de que trata o caput não se aplica:
I
às subfunções "125 - Normatização e Fiscalização", "181 - Policiamento", "182 - Defesa Civil", "183 - Informação e Inteligência", "304 - Vigilância Sanitária", "305 - Vigilância Epidemiológica", "603 - Defesa Sanitária Vegetal" e "604 - Defesa Sanitária Animal";
II
aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059 - Recenseamentos Gerais"; e
III
a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado.
Art. 2º
Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata o art. 1º às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.
Art. 3º
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ampliar, alterar ou remanejar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no art. 1 o, desde que observado o limite global do Poder Executivo, calculado na forma dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 4º
Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2007.