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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 61.239 de 25 de Agosto de 1967

Organiza a Comissão de Revisão e Coordenação dos Projetos de Códigos.

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Art. 1º

Fica constituída a Comissão de Coordenação e Revisão dos Códigos vigentes e cujos estudos de reforma já foram iniciados no Ministério da Justiça.

§ 1º

A Comissão funcionará no Ministério da Justiça e se comporá de dois membros, sob a presidência do Ministro de Estado que designará o Coordenador e o Secretário-Executivo, regulamentando, através de Portaria, suas respectivas atribuições.

§ 2º

Caberá à Comissão o trabalho de rever e coordenar os diversos projetos já elaborados, nêles introduzindo as modificações que se fizerem necessárias ou convenientes, tendo em conta a unidade do sistema jurídico nacional e a atualização dos vários institutos.

§ 3º

A Comissão exercerá as suas atividades pelo prazo de três anos a partir da data de sua constituição, coordenando e concluindo os trabalhos atribuídos ao Serviço de Reforma de Códigos, que na mesma Comissão fica incorporado, com as alterações adotadas neste Decreto.

Art. 1º, §3º do Decreto 61.239 /1967