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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.114 de 15 de Maio de 2007

Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 7º

Cabe aos órgãos ou entidades executoras:

I

elaborar tabela de valores da Gratificação, observadas as disposições e critérios estabelecidos nos arts. 3º e 4º;

II

selecionar os servidores observando os critérios estabelecidos;

III

solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrerem durante o horário de trabalho; e

IV

efetuar o pagamento da Gratificação relativa às horas trabalhadas.

Parágrafo único

O órgão ou entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 6.114 /2007