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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 9º

O pedido de aprovação de programa será feito pelo empresário ou, na falta dêste, pelo arrendatário, cessionário, locatário ou proprietário do estabelecimento em que se realize o espetáculo.

§ 1º

O pedido de aprovação acompanhar-se-á de três exemplares do programa, impressos ou datilografados, e das comprovações exigidas por lei ou regulamento.

§ 2º

Os programas das segundas-feiras e dos dias que se seguirem imediatamente a feriados poderão apresentar-se no próprio dia do espetáculo, mas dentro das suas primeiras horas do expediente.

§ 3º

No requerimento, registrar-se-ão a data e a hora de sua entrada na repartição.