Artigo 9º do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pedido de aprovação de programa será feito pelo empresário ou, na falta dêste, pelo arrendatário, cessionário, locatário ou proprietário do estabelecimento em que se realize o espetáculo.
§ 1º
O pedido de aprovação acompanhar-se-á de três exemplares do programa, impressos ou datilografados, e das comprovações exigidas por lei ou regulamento.
§ 2º
Os programas das segundas-feiras e dos dias que se seguirem imediatamente a feriados poderão apresentar-se no próprio dia do espetáculo, mas dentro das suas primeiras horas do expediente.
§ 3º
No requerimento, registrar-se-ão a data e a hora de sua entrada na repartição.