Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Dependem de prévia aprovação de respectivo programa pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas (SCDP) do Departamento de Polícia Federal:
I
as execuções, irradiações, bailes, funções esportistas, recreativas ou beneficentes, realizadas em teatros, cinemas, estações de rádio e televisão (com ou sem auditório), circos, parques, cassinos, bares, "boites", hotéis, restaurantes, " dancings ", cabarés, cafés-concerto, sociedades recreativas ou esportistas, salões ou dependências adequadas, ou quaisquer outros estabelecimentos ou locais freqüentados pelo público;
II
as representações e execuções dos quais participe ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica;
III
sempre que realizadas por processo mecânico, auditivo ou audiovisual, de qualquer tipo ou natureza:
a
as representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte;
b
as execuções de números de canto, música, bailados, peças declamatórias e pantomimas;
c
as audições de discos fonográficos.