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Artigo 7º do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 7º

Salvo convenção em contrário, o contrato que tenha por objeto a fixação de uma interpretação, ou execução, não importa autorização para reproduzir-lhe a fixação através de cópias.