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Artigo 5º do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 5º

Os organismos de radiodifusão poderão realizar fixações efêmeras de interpretações e execuções dos artistas que hajam consentido em sua transmissão, para o único fim de utilizá-las em emissão, pelo número de vêzes acordado, ficando obrigados a destrui-las imediatamente após a última transmissão autorizada.