Artigo 46 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Ministro de Estado da Justiça, mediante convênios, poderá delegar a autoridades dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a execução das atribuições constantes dêste Regulamento.