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Artigo 42 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 42

No caso de violação do disposto no artigo anterior, o infrator é obrigado a divulgar a identidade do autor ou intérprete:

I

em se tratando de organismo de radiodifusão no mesmo horário em que houver incorrido na infração, por três dias consecutivos;

II

em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, em aviso de vinte linhas de uma coluna de jornal, de grande circulação, do domicílio do editor ou produtor, por três vezes consecutivas.

Parágrafo único

Na falta da reparaça prevista neste artigo dentro de trinta dias contados do recebimento da notificação por escrito, do ofendido a êste caberá a indenização que fôr judicialmente arbitrada (artigo 1.553 do Código Civil).

Art. 42 do Decreto 61.123 de 1º de Agosto de 1967