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Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 41

Em tôda divulgação escrita ou sonora de obra literária, artística ou científica legalmente protegida no País, será obrigatòriamente indicado, ainda que abreviadamente o nome ou pseudônimo conhecido do autor ou autores e respectivo intérprete, salvo quando a natureza do contrato dispensar a indicação, ou, ainda convenção entre as partes.

§ 1º

Excetuam-se ao disposto neste artigo os programas sonoros ou exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial.

§ 2º

Quando em programas radiodifundidos, não couber a menção a que se refere êste artigo, no transcurso do programa, os nomes dos autores e intérpretes deverão mencionar-se no início ou no fecho dêle.

§ 3º

Quando em reproduções fonográficas outras que discos (fitas magnéticas fios e quaisquer outros), não couber a indicação dos nomes dos autores e intérpretes, diretamente sôbre seu suporte material far-se-á, ela, no invólucro que o acompanhe.

§ 4º

Na gravação ou fixado de obra musical em qualquer tipo de suporte material, se produzida com fim comercial, além dos dados constantes da cabeça deste artigo, indicar-se-á o código de identificação da obra, que será impresso na etiqueta do suporte, ao lado do título da música. (Incluído pelo Decreto nº 78.965, de 1976)