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Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 41

Em tôda divulgação escrita ou sonora de obra literária, artística ou científica legalmente protegida no País, será obrigatòriamente indicado, ainda que abreviadamente o nome ou pseudônimo conhecido do autor ou autores e respectivo intérprete, salvo quando a natureza do contrato dispensar a indicação, ou, ainda convenção entre as partes.

§ 1º

Excetuam-se ao disposto neste artigo os programas sonoros ou exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial.

§ 2º

Quando em programas radiodifundidos, não couber a menção a que se refere êste artigo, no transcurso do programa, os nomes dos autores e intérpretes deverão mencionar-se no início ou no fecho dêle.

§ 3º

Quando em reproduções fonográficas outras que discos (fitas magnéticas fios e quaisquer outros), não couber a indicação dos nomes dos autores e intérpretes, diretamente sôbre seu suporte material far-se-á, ela, no invólucro que o acompanhe.

§ 4º

Na gravação ou fixado de obra musical em qualquer tipo de suporte material, se produzida com fim comercial, além dos dados constantes da cabeça deste artigo, indicar-se-á o código de identificação da obra, que será impresso na etiqueta do suporte, ao lado do título da música. (Incluído pelo Decreto nº 78.965, de 1976)

Art. 41, §3º do Decreto 61.123 de 1º de Agosto de 1967