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Artigo 40, Inciso I do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 40

O prazo de proteção dos direitos dos artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, de que trata êste Regulamento, é de sessenta anos, contados de 31 de dezembro:

I

do ano de fixação, para os fonogramas;

II

do ano da transmissão, para as emissões de rádio e de televisão;

III

do ano da realização do espetáculo, para as interpretações e execuções não fixadas ou radiodifundidas.

Art. 40, I do Decreto 61.123 de 1º de Agosto de 1967