Artigo 40, Inciso I do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O prazo de proteção dos direitos dos artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, de que trata êste Regulamento, é de sessenta anos, contados de 31 de dezembro:
I
do ano de fixação, para os fonogramas;
II
do ano da transmissão, para as emissões de rádio e de televisão;
III
do ano da realização do espetáculo, para as interpretações e execuções não fixadas ou radiodifundidas.