JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Vencido o prazo para o pedido de reconsideração, sem que o infrator haja oferecido o depósito o Serviço de Censura de Diversões Públicas o intimará, dentro em oito dias, contados do recebimento da intimação, satisfazer a multa e não se efetivando o pagamento dela nesse prazo encaminhará ao Procurador da República competente certidão da dívida para a cobrança judicial.