Artigo 38 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Reduzida ou relevada a multa, mediante requerimento do infrator, ser-lhe-á restituído o excedente ou a totalidade do depósito, conforme o caso.