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Artigo 37 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 37

Confirmada a penalidade e não sendo interposto recurso, será ela imediatamente executada, convertendo-se o depósito em pagamento.

Art. 37 do Decreto 61.123 de 1º de Agosto de 1967