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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 36

Notificado da aplicação da penalidade, o infrator poderá requerer reconsideração, em petição fundamentada, no prazo de quarenta e oito horas, contado do recebimento da notificação.

Parágrafo único

No caso de imposição de multa o pedido de reconsideração somente se receberá se acompanhado da prova do depósito do respectivo valor, promovido na repartição competente.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto 61.123 de 1º de Agosto de 1967