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Artigo 36 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 36

Notificado da aplicação da penalidade, o infrator poderá requerer reconsideração, em petição fundamentada, no prazo de quarenta e oito horas, contado do recebimento da notificação.

Parágrafo único

No caso de imposição de multa o pedido de reconsideração somente se receberá se acompanhado da prova do depósito do respectivo valor, promovido na repartição competente.

Art. 36 do Decreto 61.123 de 1º de Agosto de 1967