Artigo 36 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Notificado da aplicação da penalidade, o infrator poderá requerer reconsideração, em petição fundamentada, no prazo de quarenta e oito horas, contado do recebimento da notificação.
Parágrafo único
No caso de imposição de multa o pedido de reconsideração somente se receberá se acompanhado da prova do depósito do respectivo valor, promovido na repartição competente.