Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As penalidades serão aplicadas, originàriamente, pelo Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas, através de portarias.
Parágrafo único
As portarias além de especificarem com clareza a penalidade ou as penalidades impostas, conterão o nome do infrator, a natureza e o local da infração.