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Artigo 34 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 34

As penalidades serão aplicadas, originàriamente, pelo Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas, através de portarias.

Parágrafo único

As portarias além de especificarem com clareza a penalidade ou as penalidades impostas, conterão o nome do infrator, a natureza e o local da infração.

Art. 34 do Decreto 61.123 de 1º de Agosto de 1967