Artigo 33 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Quando a infração fôr verificada pela fiscalização do Serviço de Censura de Diversões Públicas, o fiscal lavrará o competente auto de infração, em duas vias, uma das quais será entregue ao infrator, e a outra, encaminhada, dentro de vinte e quatro horas, ao Chefe do Serviço.