JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Quando a infração fôr verificada pela fiscalização do Serviço de Censura de Diversões Públicas, o fiscal lavrará o competente auto de infração, em duas vias, uma das quais será entregue ao infrator, e a outra, encaminhada, dentro de vinte e quatro horas, ao Chefe do Serviço.

Art. 33 do Decreto 61.123 de 1º de Agosto de 1967