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Artigo 32 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 32

Quando as infrações se tornarem conhecidas do Serviço de Censura de Diversões Públicas por intermédio de representação escrita de interessado, intimar-se-á o representado a oferecer defesa, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 1º

Arquivar-se-á a representação, se a defesa evidenciar-lhe a improcedência, ou que motivo de fôrça maior determinou a infração.

§ 2º

Não se verificando uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou se o representado desatender à intimação, lavrar-se-á o respectivo auto de infração, e o processo terá curso, na forma dos artigos seguintes.

Art. 32 do Decreto 61.123 de 1º de Agosto de 1967