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Artigo 31, Inciso I do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 31

As multas estabelecidas neste Regulamento arrecadar-se-ão:

I

em favor da Casa dos Artistas, quando as infrações forem praticadas por usuários que não sejam organismos de radiodifusão;

II

em favor da Associação Brasileira de Rádio, quando se tratar de infrações praticadas pelos organismos de radiodifusão.