Artigo 31 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As multas estabelecidas neste Regulamento arrecadar-se-ão:
I
em favor da Casa dos Artistas, quando as infrações forem praticadas por usuários que não sejam organismos de radiodifusão;
II
em favor da Associação Brasileira de Rádio, quando se tratar de infrações praticadas pelos organismos de radiodifusão.