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Artigo 30 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 30

Será punida:

I

com multa de NCr$0,20 a NCr$1,00, por vez, a execução de fixação não programada;

II

com multa de NCr$1,00 a NCr$5,00, por vez, a execução de fixação não autorizada pelo titular.