Artigo 28, Inciso I do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Aos organismos de radiodifusão (estações de rádio e de televisão), simultâneamente com a multa prevista no art. 25, poderão impor-se as seguintes penalidades:
I
apreensão do " video-tape " ou do fonograma;
II
suspensão do funcionamento, observado, quanto ao prazo desta, o parágrafo único do art. 26.