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Artigo 28 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 28

Aos organismos de radiodifusão (estações de rádio e de televisão), simultâneamente com a multa prevista no art. 25, poderão impor-se as seguintes penalidades:

I

apreensão do " video-tape " ou do fonograma;

II

suspensão do funcionamento, observado, quanto ao prazo desta, o parágrafo único do art. 26.

Art. 28 do Decreto 61.123 de 1º de Agosto de 1967