Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Aos empresários, responsáveis ou diretores de sociedades recreativas ou esportistas, de organismos de radiodifusão, cinemas, cassinos, circos, e de quaisquer outros estabelecimentos de diversões públicas será aplicada a multa prevista no artigo anterior.
Parágrafo único
Em se tratando de reincidência, poderá a autoridade, em vez de multa, aplicar a pena de suspensão, do funcionamento, por prazo variável entre o mínimo de oito dias e o máximo de três meses.