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Artigo 22 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 22

As sociedades de que trata o artigo anterior levantarão, mensalmente, o " quantum " arrecadado em nome de cada um dos seus filiados, devendo considerar, no levantamento, as cópias dos programas submetidas à aprovação do Serviço de Censura de Diversões Públicas, que lhes fornecerão os responsáveis por espetáculos, e através das quais apurarão o mínimo bruto àqueles devido.

Art. 22 do Decreto 61.123 de 1º de Agosto de 1967