Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As sociedades legalmente constituídas para a defesa dos denominados "direitos conexos" aos direitos do autor, para arrecadar a remuneração dos artistas e produtores de fonogramas, reputar-se-ão mandatárias de seus associados pelo simples ato de filiação dêles a elas.
Parágrafo único
As sociedades a que se refere êste artigo promoverão o próprio registro e o de seus associados, bem como o de seus mandantes e representados, que lhe não sejam filiados, no Serviço de Censura de Diversões Públicas, apresentando a documentação que lhes fôr exigida.