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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 21

As sociedades legalmente constituídas para a defesa dos denominados "direitos conexos" aos direitos do autor, para arrecadar a remuneração dos artistas e produtores de fonogramas, reputar-se-ão mandatárias de seus associados pelo simples ato de filiação dêles a elas.

Parágrafo único

As sociedades a que se refere êste artigo promoverão o próprio registro e o de seus associados, bem como o de seus mandantes e representados, que lhe não sejam filiados, no Serviço de Censura de Diversões Públicas, apresentando a documentação que lhes fôr exigida.