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Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 20

Cabe ao produtor fonográfico, mandatário tácito do artista, perceber do usuário os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.

§ 1º

Deduzidas as despesas de cobrança, na falta de convenção entre as partes, a metade do líquido apurado caberá ao artista que haja participado da fixação do fonograma, e a outra metade, ao produtor fonográfico.

§ 2º

Quando haja participado da gravação mais de um artista, e não exista convenção, proceder-se-á, na determinação dos proventos que caibam aos artistas, de acôrdo com as seguintes normas:

I

dois terços creditar-se-ão ao intérprete, entendendo-se como tal o cantor, o conjunto vocal ou o artista que figura em primeiro plano na etiqueta do fonograma ou, ainda, quando a gravação for instrumental, o diretor da orquestra;

II

um terço creditar-se-á, em partes iguais, aos músicos acompanhantes e membros do coro;

III

quando o intérprete fôr conjunto vocal, a parte a êle devida, nos têrmos do nº I, dividir-se-á entre os componentes em partes iguais, entregues ao diretor do conjunto.

§ 3º

Para o exercício dos direitos de que trata êste Regulamento, as orquestras e os conjuntos vocais serão representados pelos respectivos diretores.

Art. 20, §2º, I do Decreto 61.123 de 1º de Agosto de 1967