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Artigo 2º do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 2º

Cabe, exclusivamente, ao artista, seu mandatário, herdeiro ou sucessor, a titular oneroso ou gratuito, impedir a gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão, pelos organismos de radiodifusão, ou por qualquer outra forma de suas interpretações e execuções públicas, para as quais não haja dado seu prévio e expresso consentimento.