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Artigo 19 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 19

O artista e o produtor fonográfico têm direito à percepção de proventos pecuniários por motivo da utilização de seus fonogramas pelos organismos de radiodisfusão, bares, sociedades recreativas e beneficentes, "boites", casas de diversões e quaisquer estabelecimentos que obtenham benefício direto ou indireto pela sua execução pública.