Artigo 18, Inciso X do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os empresários, os responsáveis pelos organismos de radiodifusão, teatros, cinemas, cassinos, "boites", cabarés e de quaisquer outros estabelecimentos de diversões públicas, inclusive os de clubes esportivos, recreativos, carnavalescos e demais usuários são especialmente obrigados:
I
a cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes dêste Regulamento, quanto às responsabilidades relativas aos seus estabelecimentos;
II
a fornecer, no prazo máximo de quarenta e oito horas, os esclarecimentos e informações que lhes peça o Serviço de Censura de Diversões Públicas;
III
a executar e fazer executar as decisões do Serviço de Censura de Diversões Públicas, resultantes de preceitos legais e regulamentares;
IV
a não permitir que em seus estabelecimentos se realizem funções em desconformidade com as exigências previstas neste Regulamento;
V
a obter, com a devida antecedência, a aprovação do programa do espetáculo ou função;
VI
a apresentar ao Serviço de Censura de Diversões Públicas, através de requerimento, antes da função inicial, a necessária licença para a realização dos espetáculos e declaração escrita que especifique o nome ou título do estabelecimento de diversão pública, emprêsa ou companhia, lugar onde vai funcionar, bem como os preços das localidades e o nome do responsável pelo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares;
VII
a anunciar, pela imprensa ou por meio de cartazes afixados à porta, em lugar visível, o programa aprovado, não podendo transferir o espetáculo, nem alterá-lo, sem a prévia autorização do Serviço de Censura de Diversões Pública, salvo motivo imprevisto ou de fôrça maior, que comunicará, por escrito, no primeiro dia útil imediato, ao Serviço de Censura de Diversões Públicas;
VIII
a exibir, sempre que lhes seja solicitado pelo representante do Serviço de Censura de Diversões Públicas, o exemplar do " video-tape " e do fonograma, assim como a via do programa aprovado ou qualquer outra documentação referente ao espetáculo, inclusive certificado de registro;
IX
a remeter ao Serviço de Censura de Diversões Públicas, nos dez primeiros dias de cada ano, quatro ingressos permanentes, para serem distribuídos entre o Chefe do Serviço e os Censores nêle lotados, sendo que, em se tratando de estações de rádio e televisão, teatros, "boites", clubes esportivos e recreativos e circos, as localidades assinaladas em tais ingressos devem situar-se nas três primeiras filas da platéia, em posição de visibilidade e audição completas:
X
a impedir que as localidades destinadas ao Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas e aos Censores, quando numeradas, sejam ocupadas por outras pessoas que não as portadoras dos permanentes referidos no número anterior, que serão individuais e intransferíveis;
XI
a impedir que os porteiros, ou demais empregados, oponham quaisquer obstáculos ao ingresso das autoridades do Serviço de Censura de Diversões Públicas e dos representantes das sociedades constituídas para a defesa do direito dos artistas e dos produtores de fonogramas, quando devidamente credenciados nos estabelecimentos sob a sua responsabilidade;
XII
a comunicar, por escrito, ao Serviço de Censura de Diversões Públicas qualquer dúvida que tenham sôbre a forma de executar os encargos que lhes atribui êste Regulamento, bem como lhe expondo os fatos sôbre os quais suponham haver necessidade de qualquer providência por parte dêle.
Parágrafo único
Caberá aos clubes esportivos a remessa de ingressos, a que se refere o número IX, para as competições esportivas.