Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Serviço de Censura de Diversões Públicas não aprovará programa de quaisquer audições musicais, execuções artísticas ou difusões pelo rádio, televisão ou linhas telefônicas, por processos mecânicos, em casas de diversões ou lugares de freqüência pública ou coletiva, para os quais se pague entrada, ou por meio de convites, ou quando constituam atração pública com intuito de lucro, direta ou indiretamente, sem que preencha as formalidades legais e se acompanhe da autorização:
I
dos artistas, quando se tratar de " video-tape ";
II
da emissora originária, quando se tratar de retransmissão de programa de rádio ou televisão;
III
dos produtores dos fonogramas, quando se tratar de discos fonográficos. Parágrafo 1º A autorização deverá ser dada pelos titulares dos direitos, pessoas nêles sub-rogadas, ou por sociedade que os represente. Parágrafo 2º Quando a emissão de rádio ou de televisão tiver por base uma fixação de programa ao vivo (gravação de uma emissão ou " video-tape ", oriundo de outro organismo de radiodifusão), a estação retransmissora, juntamente com o programa, deverá exibir ao Serviço de Censura de Diversões Públicas:
I
autorização da emissora originária para retransmitir, caracterizando a fixação da forma inequívoca e relacionando as obras e artistas dela participantes;
II
cópia da autorização dos artistas a emissora originária, de que constem o seu expresso consentimento para a retransmissão, a declaração da efetivação do pagamento pela nova utilização da fixação e a indicação da emissora que a retransmitirá ou, pelo menos, a cidade de sua sede, além da data limite em que poderá exercer o direito à sua utilização.