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Artigo 14 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 14

Os anúncios referidos no artigo anterior serão apresentados ao Serviço de Censura de Diversões Públicas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.