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Artigo 13 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 13

Os anúncios das representações e execuções em geral, por quaisquer dos usuários relacionados no art. 7º , devem guardar absoluta conformidade com os programas aprovados.

Parágrafo único

A exigência constante dêste artigo aplica-se aos cartazes, fotografias e avisos ao público.