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Artigo 12 do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 12

Aprovado o programa para um ou mais espetáculos, nenhuma alteração se lhe poderá fazer sem consentimento expresso do Serviço de Censura de Diversões Públicas, salvo motivo imprevisto e de fôrça-maior, caso em que o responsável pelo espetáculo a comunicará, dentro do prazo de vinte e quatro horas, àquele Serviço.