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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 11

Uma das vias do programa aprovado será restituída ao peticionário, outra, arquivada no Serviço de Censura de Diversões Públicas, e a terceira confiada ao representante do Serviço que deverá assistir ao espetáculo para os fins previstos nêste Regulamento.

Parágrafo único

O representante do Serviço de Censura de Diversões Públicas, no dia seguinte ao do espetáculo, devolver-lhe-á a via do programa que lhe haja sido confiada, apenas visada, ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 61.123 de 1º de Agosto de 1967