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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 11

Uma das vias do programa aprovado será restituída ao peticionário, outra, arquivada no Serviço de Censura de Diversões Públicas, e a terceira confiada ao representante do Serviço que deverá assistir ao espetáculo para os fins previstos nêste Regulamento.

Parágrafo único

O representante do Serviço de Censura de Diversões Públicas, no dia seguinte ao do espetáculo, devolver-lhe-á a via do programa que lhe haja sido confiada, apenas visada, ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer.