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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 10

É facultado o pedido de aprovação para vários dias seguidos, não excedentes de sete, proibida a alteração do programa.

Parágrafo único

O interessado, com um só requerimento, poderá apresentar até o máximo de quatro programas, divididos por sete dias, na forma dêste artigo.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 61.123 de 1º de Agosto de 1967