Artigo 10º do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É facultado o pedido de aprovação para vários dias seguidos, não excedentes de sete, proibida a alteração do programa.
Parágrafo único
O interessado, com um só requerimento, poderá apresentar até o máximo de quatro programas, divididos por sete dias, na forma dêste artigo.