Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967
Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se por:
I
artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica;
II
produtor de fonogramas ou produtor fotográfico, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicação de fonogramas;
III
organismos de radiodifusão, as emprêsas de rádio e de televisão que transmitam programas ao público;
IV
fonograma, a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material, dos sons de uma execução ou de outros sons;
V
reprodução, a cópia de fonogramas;
VI
emissão ou transmissão, a disfusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons ou de sons sincronizados com imagens;
VII
retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior de transmissão de um organismo de radiodifusão por outra;
VIII
publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fonogramas.