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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 61.123 de 1º de Agosto de 1967

Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sôbre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

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Art. 1º

Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se por:

I

artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica;

II

produtor de fonogramas ou produtor fotográfico, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicação de fonogramas;

III

organismos de radiodifusão, as emprêsas de rádio e de televisão que transmitam programas ao público;

IV

fonograma, a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material, dos sons de uma execução ou de outros sons;

V

reprodução, a cópia de fonogramas;

VI

emissão ou transmissão, a disfusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons ou de sons sincronizados com imagens;

VII

retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior de transmissão de um organismo de radiodifusão por outra;

VIII

publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fonogramas.