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Artigo 4º do Decreto nº 6.106 de 30 de Abril de 2007

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 4º

As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005 , têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.

Art. 4º

As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, e deste Decreto, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante. (Redação dada pelo Decreto nº 6.420, de 2008)

Art. 4º do Decreto 6.106 /2007