Artigo 4º do Decreto nº 6.106 de 30 de Abril de 2007
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005 , têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
Art. 4º
As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, e deste Decreto, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante. (Redação dada pelo Decreto nº 6.420, de 2008)