Decreto nº 61.040 de 18 de Julho de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do Decreto nº 374; de 19 de dezembro de 1961, que fixa o valor limite dos conhecimentos negociáveis nas emprêsas ferroviárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o item II do artigo 83, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
O art. 1º do Decreto nº 374, de 19 de dezembro de 1961, do então Conselho de Ministros, passa a vigorar com o seguinte redação: "Art. 1º É fixado em NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), sujeitos à correção monetária de acôrdo com o disposto no art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , nos períodos de seis em seis meses, nas datas de 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, o valor limite dos conhecimentos negociáveis nas emprêsas de transportes."
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
a. costa e silva Mário David Andreazza Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1967