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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 13 de Novembro de 1997

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até cem por cento no capital do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e em suas controladas.

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Art. 1º

É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, de até cem por cento, no capital do Banco Meridional do Brasil S.A. e em suas controladas, Meridional Companhia de Seguros Gerais, Meridional Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil e Meridional Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A., no processo de privatização, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

Parágrafo único

Na hipótese de o controle acionário vir a ser adquirido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a rede de agências de cada instituição do Sistema Meridional poderá atingir o número existente na data da criação do Banco Meridional do Brasil S.A.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1997