Artigo 1º do Decreto de 13 de Novembro de 1997
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até cem por cento no capital do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e em suas controladas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, de até cem por cento, no capital do Banco Meridional do Brasil S.A. e em suas controladas, Meridional Companhia de Seguros Gerais, Meridional Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil e Meridional Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A., no processo de privatização, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
Parágrafo único
Na hipótese de o controle acionário vir a ser adquirido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a rede de agências de cada instituição do Sistema Meridional poderá atingir o número existente na data da criação do Banco Meridional do Brasil S.A.