Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.987 de de 11 de Julho de 1967
Reestrutura a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros da Comissão enumerados no artigo 4º serão designados por decreto e terão mandatos de (dois) anos, renováveis por igual período.
Parágrafo único
Os membros da Comissão serão substituídos em seus eventuais impedimentos por suplentes indicados pelo titular do respectivo órgão representado.
Art. 4º
Os membros da CNAALADI serão designados pelo Presidente da República e terão mandatos de dois anos, renováveis por iguais períodos. (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
Parágrafo único
Os membros da Comissão serão substituídos em seus eventuais impedimentos por suplentes indicados pelos respectivos Ministros e titulares dos órgãos e entidades representados. (Redação dada pelo Decreto nº 89.133, de 1983)
Art. 4º
Cada membro da Comissão Nacional indicará à Secretaria Técnica e Executiva os nomes de três suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)
Parágrafo único
Sempre que houver alteração de titular de cargo a que se refere o artigo 3º, o novo titular indicará seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 94.493, de 1987)